O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos (Lei 14.852/2024) foi estabelecido para incentivar o setor da indústria brasileira de jogos digitais e estimular o aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador no setor que vem crescendo significativamente nos últimos dez anos. Incentivar essa atividade promove o crescimento econômico do país.
Este segmento é novo em comparação a outras atividades tradicionais da economia brasileira. Sua regulamentação inicial ainda passará por um processo de amadurecimento. Estamos apenas começando tanto no potencial produtivo de games quanto na legislação que regulamenta o setor.
O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos já considerou a proteção das crianças e dos adolescentes, que representam uma parte importante dos consumidores desse mercado. Há quem afirme que proteger as crianças é proteger nosso próprio futuro. Mas analisando essa diretriz com mais profundidade, concluímos que crianças e adolescentes são considerados vulneráveis por estarem em processo de desenvolvimento de suas capacidades, necessitando acompanhamento de adultos no seu processo de amadurecimento. Por isso, precisam ser constantemente protegidas.
O Brasil já possui um diploma específico dessa matéria que é o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90 também conhecido pela sigla ‘ECA’), que veio regulamentar o artigo 227 da Constituição Federal Brasileira.
Mas mesmo tendo essa normativa para proteção de crianças e adolescentes o legislador federal, ao estabelecer o Marco Legal dos Jogos Eletrônicos, especificou os mecanismos mínimos de proteção desse público.
O artigo 15 o Marco Legal dos Jogos estabeleceu que ‘a concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos de acesso por crianças e adolescentes devem ter como parâmetro o superior interesse da criança e do adolescente’. Esse é um critério que orienta a proteção dos direitos fundamentais desses indivíduos. Ele deve ser considerado em todas as ações que envolvam a criança. Lembrando que o artigo 15 do ECA define que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. Esses direitos estão acima da vontade dos pais ou responsáveis.
Já o artigo 16 estabelece que nos jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes que possibilitem a interação entre usuários deve ser garantida a aplicação de salvaguardas, como por exemplo:
a) canal de denúncias ou reclamações para relatar abusos ou irregularidades cometidas por usuários;
b) vedação, em seus termos de uso, de práticas, de trocas de conteúdos e de interações que violem direitos de crianças e adolescentes;
c) ferramentas de supervisão e de moderação parental garantindo, ainda, seu direito à informação sobre a ativação e os parâmetros do mecanismo de supervisão;
d) mecanismos de proteção contra risco de contato com outros usuários, garantindo, inclusive, a possibilidade de desativação de mecanismos de interação.
Por fim, o artigo 17 define que ‘as ferramentas de compras dentro de jogos eletrônicos devem garantir, por padrão, a restrição da realização de compras e de transações comerciais por crianças, quando aplicável, de forma a garantir o consentimento dos responsáveis’.
Note-se que os produtores de games não devem utilizar os modelos de proteção adotados pelas indústrias de games estrangeiras pois suas regras e termos de uso não foram elaboradas de acordo com as normas vigentes em nosso país.
Além disso, os estúdios de jogos eletrônicos não devem se restringir a atender às proposições contidas apenas no Marco Legal dos Jogos Eletrônicos acima destacadas. Isso porque nenhum direito é absoluto em nosso sistema normativo. Ou seja, deve ser harmonizado com os demais diplomas legais e observar como os Tribunais irão enfrentar os conflitos que podem surgir no âmbito dos jogos eletrônicos.
No caso do Brasil, a proteção das crianças vai além do artigo 227 da Constituição e do ECA. Temos, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor que em seu artigo 37, proíbe publicidade abusiva considerando aquela que aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança.
Já no Código Civil está estabelecida como se dá a responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos, crianças e adolescentes, conforme previsto no artigo 932, inciso I desse Código.Ou seja, os pais são responsáveis pela reparação civil decorrentes de atos ilícitos praticados pelos filhos crianças e adolescentes que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. E isso vale para o ambiente virtual também.
Já no inciso II desse mesmo arrigo, está definida também a responsabilidade dos tutores ou curadores pelos pupilos e curatelados, que se acharem sob sua autoridade e em sua companhia.
Conjugando todos esses direitos é possível colocar as crianças e adolescentes a salvo de material abusivo ou de contato com estranhos com comportamento agressivo, ou que possam realizar compras de forma indevida, garantindo uma experiência segura e colaborando no seu desenvolvimento pleno.
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