OS RISCOS PSICOSSOCIAIS PREVISTOS NA ALTERAÇÃO DA NR-1 E A PROTEÇÃO DE DADOS DOS EMPREGADOS CONFORME A LGPD

A Portaria MTE nº 1.419, alterou significativamente o item 1.5 da Norma Regulamentadora – NR nº 1, introduzindo a obrigatoriedade de identificar e gerenciar os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Ou seja, essa atualização forneceu diretrizes sobre como as empresas devem criar ambientes mais saudáveis e seguros para seus empregados. Então, além da gestão dos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos, que são considerados riscos ocupacionais, as empresas terão que adotar também medidas para reduzir os riscos psicossociais relacionados ao ambiente de trabalho. As empresas terão que identificar fatores como estresse, assédio, sobrecarga de trabalho e pressão, etc., que possam comprometer o bem-estar dos trabalhadores. Com isso, as empresas passarão a ter que realizar avaliações periódicas desses riscos e adotar medidas preventivas específicas, adequadas à natureza de cada atividade. A inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) valoriza a importância da saúde mental no contexto da segurança e saúde ocupacional. Quando não tratados de forma eficaz, os fatores psicossociais podem levar a sérios problemas, como estresse, burnout e doenças psicológicas, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esses riscos abrangem desde situações de assédio moral e sexual até condições que possam causar adoecimento mental, prejudicando o ambiente de trabalho. A nova regulamentação destaca a importância de ações preventivas para promover um ambiente de trabalho saudável e seguro para todos os colaboradores, tais como capacitar gestores a identificar sinais de sofrimento emocional e intervir adequadamente. Portanto, ao identificar, por exemplo, que um empregado está em situação de estresse em decorrência de assédio moral, serão feitos registros no banco de dados dessa empresa e serão adotadas medidas para acompanhamento e solução do caso e que também serão armazenadas nos sistemas da organização. A questão que se coloca é que no monitoramento ou mapeamento dessas situações que serão identificadas como risco ao trabalhador e que passarão por medidas corretivas, serão tratados dados sensíveis dos empregados da empresa. Ou seja, poderão ser coletados relatos de situações de assédio moral ou sexual, situações que envolvam saúde mental e até agressão física entre colegas. A Lei Geral de Proteção e Dados (Lei nº 13.709/2018 também chamada de LGPD) em seu artigo 5º, inciso II, define que dado referente à saúde, quando vinculado a uma pessoa natural, será considerado dado sensível. Assim, nesse momento de adaptação às novas diretrizes impostas pela NR-1 é fundamental também revisar e fortalecer processos e políticas quanto à segurança dessas informações, as quais não podem estar acessíveis a todos os colaboradores da empresa nem a terceiros não autorizados. Ou seja, no aspecto interno, revisar onde ficarão armazenadas, a quem serão concedidos acessos e como serão compartilhadas internamente essas situações de modo a preservar a privacidade do empregado. No aspecto externo, verificar se os sistemas em que serão inseridas essas informações assim como as empresas terceirizadas que serão contratadas (como exemplo clínica de segurança e medicina do trabalho, psicólogos, assessoria jurídica, etc.) estão adequados efetivamente à Lei Geral de Proteção de Dados e se adotam medidas técnicas e administrativas para assegurar a confidencialidade desses dados. Portanto, é fundamental proteger ainda mais essas informações pois, caso indevidamente expostas, poderão causar graves prejuízos ao empregado e a própria empresa que poderá ser penalizada por não respeitar o direito fundamental de privacidade de dados dos cidadãos. Gostou deste artigo? Acesse mais conteúdos em nosso blog. Créditos da foto: a imagem aqui utilizada foi extraída do Freepik, https://br.freepik.com
A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES PELO MARCO LEGAL DOS JOGOS ELETRÔNICOS

O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos (Lei 14.852/2024) foi estabelecido para incentivar o setor da indústria brasileira de jogos digitais e estimular o aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador no setor que vem crescendo significativamente nos últimos dez anos. Incentivar essa atividade promove o crescimento econômico do país. Este segmento é novo em comparação a outras atividades tradicionais da economia brasileira. Sua regulamentação inicial ainda passará por um processo de amadurecimento. Estamos apenas começando tanto no potencial produtivo de games quanto na legislação que regulamenta o setor. O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos já considerou a proteção das crianças e dos adolescentes, que representam uma parte importante dos consumidores desse mercado. Há quem afirme que proteger as crianças é proteger nosso próprio futuro. Mas analisando essa diretriz com mais profundidade, concluímos que crianças e adolescentes são considerados vulneráveis por estarem em processo de desenvolvimento de suas capacidades, necessitando acompanhamento de adultos no seu processo de amadurecimento. Por isso, precisam ser constantemente protegidas. O Brasil já possui um diploma específico dessa matéria que é o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90 também conhecido pela sigla ‘ECA’), que veio regulamentar o artigo 227 da Constituição Federal Brasileira. Mas mesmo tendo essa normativa para proteção de crianças e adolescentes o legislador federal, ao estabelecer o Marco Legal dos Jogos Eletrônicos, especificou os mecanismos mínimos de proteção desse público. O artigo 15 o Marco Legal dos Jogos estabeleceu que ‘a concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos de acesso por crianças e adolescentes devem ter como parâmetro o superior interesse da criança e do adolescente’. Esse é um critério que orienta a proteção dos direitos fundamentais desses indivíduos. Ele deve ser considerado em todas as ações que envolvam a criança. Lembrando que o artigo 15 do ECA define que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. Esses direitos estão acima da vontade dos pais ou responsáveis. Já o artigo 16 estabelece que nos jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes que possibilitem a interação entre usuários deve ser garantida a aplicação de salvaguardas, como por exemplo: a) canal de denúncias ou reclamações para relatar abusos ou irregularidades cometidas por usuários; b) vedação, em seus termos de uso, de práticas, de trocas de conteúdos e de interações que violem direitos de crianças e adolescentes; c) ferramentas de supervisão e de moderação parental garantindo, ainda, seu direito à informação sobre a ativação e os parâmetros do mecanismo de supervisão; d) mecanismos de proteção contra risco de contato com outros usuários, garantindo, inclusive, a possibilidade de desativação de mecanismos de interação. Por fim, o artigo 17 define que ‘as ferramentas de compras dentro de jogos eletrônicos devem garantir, por padrão, a restrição da realização de compras e de transações comerciais por crianças, quando aplicável, de forma a garantir o consentimento dos responsáveis’. Note-se que os produtores de games não devem utilizar os modelos de proteção adotados pelas indústrias de games estrangeiras pois suas regras e termos de uso não foram elaboradas de acordo com as normas vigentes em nosso país. Além disso, os estúdios de jogos eletrônicos não devem se restringir a atender às proposições contidas apenas no Marco Legal dos Jogos Eletrônicos acima destacadas. Isso porque nenhum direito é absoluto em nosso sistema normativo. Ou seja, deve ser harmonizado com os demais diplomas legais e observar como os Tribunais irão enfrentar os conflitos que podem surgir no âmbito dos jogos eletrônicos. No caso do Brasil, a proteção das crianças vai além do artigo 227 da Constituição e do ECA. Temos, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor que em seu artigo 37, proíbe publicidade abusiva considerando aquela que aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Já no Código Civil está estabelecida como se dá a responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos, crianças e adolescentes, conforme previsto no artigo 932, inciso I desse Código.Ou seja, os pais são responsáveis pela reparação civil decorrentes de atos ilícitos praticados pelos filhos crianças e adolescentes que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. E isso vale para o ambiente virtual também. Já no inciso II desse mesmo arrigo, está definida também a responsabilidade dos tutores ou curadores pelos pupilos e curatelados, que se acharem sob sua autoridade e em sua companhia. Conjugando todos esses direitos é possível colocar as crianças e adolescentes a salvo de material abusivo ou de contato com estranhos com comportamento agressivo, ou que possam realizar compras de forma indevida, garantindo uma experiência segura e colaborando no seu desenvolvimento pleno. Gostou deste artigo? Acesse mais conteúdos em nosso blog. Créditos da foto: a imagem aqui utilizada foi extraída do Freepik, https://br.freepik.com